domingo, abril 29, 2007

CONTRA A CULTURA DA MORTE

«Dir-se-á, no caso do aborto, que está apenas em causa a rejeição dos julgamentos e das condenações de mulheres pela prática do aborto — e a possibilidade de as que querem abortar o poderem fazer em boas condições, em clínicas do Estado. Só por hipocrisia se pode colocar a questão assim. Todos já perceberam que o que está em causa é uma campanha. O que está em curso é uma desculpabilização do aborto, para não dizer uma promoção do aborto. [...] A posição do Estado não pode ser, pois, a de desculpabilizar e facilitar o aborto — tem de ser a oposta. [...] O Estado não deve passar à sociedade a ideia de que se pode abortar à vontade, por que é mais fácil, mais cómodo e deixou de ser crime.»
José António Saraiva, director do semanário O Sol.

APELO EM DEFESA DA VIDA

«Como tem sido lembrado e bem lembrado, são questões de ética fundamental, de direitos humanos, ainda antes de serem religiosas ou confessionais: atentar contra a vida, seja de quem for e em que estádio for; tentar resolver problemas reais e graves, somando-lhes outros, também realíssimos, como seria eliminar a vida em gestação para interromper uma gravidez inesperada; deixar uma mãe nessas condições sem verdadeira ajuda, que a apoie a ela e à criança que traz no ventre; descomprometer-se socialmente destes e doutros problemas conexos, como se não tivessem relevância colectiva e jurídica, implicando-nos um por um, por acção ou omissão… Tais atitudes negariam a cidadania responsável que nos cumpre a todos — crentes e não crentes — activar em qualquer circunstância, para realizar a humanidade comum que compartilhamos. Para não regredirmos a estádios menos humanos e civilizados, que fomos ultrapassando com valiosos progressos da ciência e do direito, oiçamos as palavras recentes do Papa Bento XVI: “Perante a eliminação directa do ser humano não pode haver sujeições nem subterfúgios; não se pode pensar que uma sociedade possa combater eficazmente o crime, quando ela própria legaliza o delito no âmbito da vida nascente”. Sejamos, pois, coerentes e solidários. Redescubramos no compromisso generoso em prol da vida e da família a autêntica realização feliz da existência.»
D. Manuel Clemente, bispo auxiliar de Lisboa.

terça-feira, abril 24, 2007

Decisão Histórica

O Supremo Tribunal de Justiça americano confirmou por 5 votos contra 4 a supressão legal da prática de aborto por nascimento parcial (partial birth abortion), destinada aos últimos meses de gravidez.
A proibição desta forma de realizar abortos foi aprovada pelo Congresso e assinada por George Bush em 2003 e agora o Supremo confirmou a constitucionalidade da restrição, sendo a primeira vez que o Supremo proíbe uma forma determinada de realizar abortos.
Entre os juízes e advogados envolvidos no processo discutiu-se até que ponto a proibição punha em causa o direito ao aborto, sobretudo após as 12 semanas, tendo os advogados próximos do governo adiantado que existem outras alternativas e procedimentos mais usados dentro do quadro legal, ao ponto do juiz Anthony Kennedy, que votou contra a medida, ter reconhecido que os oponentes não conseguiram demonstrar a inconstitucionalidade da lei para a grande maioria dos casos relevantes.

(Manuel Brás)

190 mil abortos por ano na Grã-Bretanha

Por ano ocorrem, na Grã-Bretanha, cerca de 190 mil abortos, número que equivale a cerca de um quarto das mulheres grávidas. A maioria destas interrupções é realizada em fetos saudáveis, por razões sociais.

segunda-feira, abril 16, 2007

A vida humana, afinal, é violável

(por João César das Neves)

É oficial: em Portugal a vida humana é violável. Continua em vigor o artigo 24.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, que afirma taxativamente: "A vida humana é inviolável." Mas, com a promulgação do decreto da Assembleia n.º 112/X de "exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez", a vida humana passou a ser violável. É apenas durante as primeiras dez semanas de particular fragilidade. Mas é indiscutivelmente vida humana e é inegavelmente violável.
Vale a pena lembrar que, durante a enorme discussão à volta do referendo recente, ninguém respeitável se atreveu a dizer que o zigoto, embrião ou feto não constituíssem vida humana. Alguns fizeram grandes esforços para afirmar não se tratar de uma "pessoa humana". Dado ser um conceito filosófico, é susceptível de enormes discussões. Mas não foi possível recusar o facto cientificamente demonstrado de que se trata de uma vida, nem a evidência de senso comum que é humana. Aquilo que se vai poder violar, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido e com o consentimento da mãe, é indubitavelmente uma vida humana.
Assim o nosso ordenamento jurídico passará a incluir um diploma que diz que a vida humana é violável. Não parece levantar preocupação a flagrante inconsistência lógica entre um decreto da Assembleia da República e a Constituição da República que a mesma jurou cumprir e defender. A não ser que se tome como manifestação dessa preocupação o excessivo aparato democrático de que essa Assembleia se procurou revestir para justificar a inconsistência.
O referido decreto baseia-se num referendo com 59,25% de aprovação (apesar de isso só representar 26% dos eleitores) e uma votação parlamentar largamente maioritária. Ninguém desconfia, pois, dos pergaminhos eleitorais dessa legislação. Parece que, desde que existam maiorias suficientes, passa a ser aceitável proclamar incongruências lógicas. Parece que, se a maioria quiser, pode violar-se a vida humana.
Passado o processo legislativo (a menos de alguns recursos) ficará o juízo da História. E esse pode ser muito severo. A nossa geração, impiedosa com as épocas passadas e as suas violações da vida e dignidade humanas, sabe isso muito bem. A nossa geração, que proclamou direitos, instituiu tribunais, condenou culturas, regimes, povos, conhece bem a dureza desse juízo.
A gravidade de uma atrocidade não depende da legitimidade do documento ou da representatividade do seu apoio. No passado, muitas abominações, da escravatura e guerra ao genocídio, também gozaram de toda a legitimidade institucional, consenso social e adesão entusiástica. Isso não só não desculpou mas até suscitou censura maior. Não é por isso que deixam de ser hoje repudiadas violentamente. Esta nossa lei não conduz a práticas comparáveis às dos nazis, esclavagistas, chauvinistas e afins. Mas com elas tem em comum precisamente este ponto: considerar a vida humana violável. E são repudiadas por nós por causa disso mesmo. Foi essa a razão porque se pôs na Constituição o princípio que agora corrompemos.
Quando a História julgar esta geração pelos seus crimes, lembrará os nomes inscritos no decreto que promoveu esta infâmia. Estarão lá os nomes de quem o elaborou, propôs, aprovou e promulgou. Mas também lá estará a assinatura de quem fez campanha a seu favor, quem votou, aplaudiu e exultou com ele. Aqueles que consideraram este atropelo à vida humana como um direito, os sicofantas que inventaram argumentos, congeminaram embustes e manipularam a verdade para encontrar justificações falaciosas. Os que apenas lavaram as mãos. Todos têm o nome inscrito neste diploma.
Chegámos ao fim de uma das mais longas e controvertidas epopeias parlamentares. A questão real só agora começará. Será preciso adaptar o sistema de saúde e lidar com milhares de dramas pungentes. Mas acabou o entusiasmo, ruído, balbúrdia, argumentação, interesse dos políticos. O que ficou foi apenas um ponto muito simples: a partir de agora em Portugal a vida humana é violável.

sábado, abril 14, 2007

A vida humana é quase inviolável

(por João Miranda, investigador em biotecnologia)

A Constituição da República Portuguesa no seu artigo 24º diz expressamente que "a vida humana é inviolável". Trata-se de uma ideia sensata se pensarmos em questões como a pena de morte ou o infanticídio. No entanto, o artigo 24 poderá revelar-se um empecilho ao avanço da civilização no caso do aborto a pedido da mulher até às dez semanas. É que quando se diz que a vida humana é inviolável pretende-se com isso dizer precisamente que a vida humana é inviolável. Não se pretende dizer que é violável até às dez semanas.
Um feto com menos de dez semanas encontra-se inegavelmente vivo. Aliás, creio que o problema é precisamente esse. É por estar vivo que se coloca a hipótese de aborto por vontade da mulher até às dez semanas. E um feto é humano. Por incrível que possa parecer, tem um genoma idêntico ao de um ser humano adulto. É inegavelmente um Homo sapiens sapiens. Não adianta desconversar, alegando que um feto não tem as características necessárias para que possa ser considerado uma pessoa, porque a Constituição não protege apenas a vida das pessoas, protege a vida humana, mesmo as vidas humanas que não têm consciência ou não sentem dor.
Felizmente, o sr. Presidente da República teve a sensatez de não enviar a nova Lei do Aborto para o Tribunal Constitucional. Tal seria extremamente cruel para os juízes do Tribunal, os quais, para não colocar em causa a vontade popular expressa em referendo, teriam que se contorcer para mostrar que, apesar das aparências em contrário, o feto não está vivo nem é humano.
Mas se calhar não precisariam de chegar a tanto. Como se sabe, o constitucionalismo é bem mais do que uma ciência exacta. É duas ciências exactas, uma de esquerda e outra de direita. É possível encontrar pareceres, escritos por doutos constitucionalistas, irrepreensivelmente sustentados, a defender qualquer ideia, desde que vá de encontro às preferências políticas do seu autor.
Esta tarefa encontra-se facilitada, porque a nossa Constituição é a mais avançada do mundo. Nela está consagrado tudo e o seu contrário. Por isso não devemos subestimar as nuances da ciência constitucional. Um constitucionalista mais astuto pode sempre contornar a questão da vida humana do feto, alegando que a lei do aborto é a melhor forma de manter a vida humana inviolável. Contraditório? Só para mentes pouco sofisticadas. Um constitucionalista astuto argumentaria que, dado que vivemos num mundo imperfeito em que se praticam abortos todos os dias, a melhor forma de preservar a vida humana é através da institucionalização da eliminação do feto, de preferência se a prática não tiver custos para quem aborta, isto é, se for realizada em hospitais públicos e se for subsidiada pelo dinheiro dos contribuintes.

quarta-feira, abril 11, 2007

O negócio começa a ser montado


"Já está tudo praticamente concluído, estamos a receber o equipamento e só esperamos, depois, a vistoria dos técnicos", explica Yolanda Hernández Domínguez. A unidade vai avançar com um quadro de 15 a 20 profissionais (médicos, enfermeiros e psicólogos), a maioria portugueses. "Depois aumentaremos o número consoante a procura. Esperamos chegar aos 25, 30", explica.

terça-feira, abril 10, 2007

A mensagem presidencial

O Presidente da República promulgou o diploma sobre a exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez e enviou mensagem à Assembleia da República:

O Presidente da República promulgou hoje a lei da exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez, tendo enviado à Assembleia da República uma mensagem em que identifica um conjunto de matérias que deve merecer especial atenção por parte dos titulares do poder legislativo e regulamentar, de modo a assegurar um equilíbrio razoável entre os diversos interesses em presença.
É o seguinte o teor da mensagem enviada pelo Presidente da República à Assembleia da República:
Nos termos do artigo 134º, alínea b), da Constituição, decidi promulgar como Lei o Decreto nº 112/X, da Assembleia da República, que regulou a exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez.
No uso da faculdade prevista na alínea d) do artigo 133º da Constituição, entendi fazer acompanhar o acto de promulgação de uma mensagem à Assembleia da República.
1. Como é do conhecimento público, o Decreto nº 112/X foi aprovado na sequência do referendo sobre a interrupção voluntária da gravidez que se realizou no dia 11 de Fevereiro de 2007, o qual não logrou obter a participação de votantes necessária para que o mesmo se revestisse, nos termos do artigo 115º, nº 11, da Constituição, de carácter juridicamente vinculativo.
2. Não se encontrando a Assembleia da República juridicamente vinculada aos resultados do citado referendo, entendeu todavia o legislador, no uso de uma competência que a Constituição lhe atribui, fazer aprovar o Decreto que agora me foi submetido a promulgação.
3. Para esse efeito, terá por certo concorrido a circunstância, a que o Presidente da República não pode ser indiferente, de naquele referendo ter sido apurada uma percentagem de 59,25 % de votos favoráveis à despenalização da interrupção voluntária da gravidez, nas condições e nos termos expressos na pergunta submetida à consulta popular e cuja constitucionalidade o Tribunal Constitucional, através do seu Acórdão nº 617/2006, deu por verificada.
4. De igual modo, não pode o Presidente da República ser indiferente à circunstância de o Decreto nº 112/X ter sido aprovado por uma larga maioria parlamentar.
5. Considero, todavia, que existe um conjunto de matérias que deve merecer especial atenção por parte dos titulares do poder legislativo e regulamentar, de modo a que, da concretização da legislação ora aprovada e de outras leis a emitir no futuro, se assegure um equilíbrio razoável entre os diversos interesses em presença.
6. Assim, prevendo a Lei que a «informação relevante para a formação da decisão livre, consciente e responsável» da mulher grávida, a que se refere a alínea b) do nº 4 do artigo 142º do Código Penal, seja definida através de portaria – opção que se afigura questionável, dada a extrema sensibilidade da matéria em causa – importa, desde logo, que a mulher seja informada, nomeadamente sobre o nível de desenvolvimento do embrião, mostrando-se-lhe a respectiva ecografia, sobre os métodos utilizados para a interrupção da gravidez e sobre as possíveis consequências desta para a sua saúde física e psíquica.
A existência de um «período de reflexão» só faz sentido, em meu entender, se, antes ou durante esse período, a mulher grávida tiver acesso ao máximo de informação sobre um acto cujas consequências serão sempre irreversíveis. E a decisão só será inteiramente livre e esclarecida se tiver por base toda a informação disponível sobre a matéria.
Por outro lado, afigura-se extremamente importante que o médico, que terá de ajuizar sobre a capacidade de a mulher emitir consentimento informado, a possa questionar sobre o motivo pelo qual decidiu interromper a gravidez, sem que daí resulte um qualquer constrangimento da sua liberdade de decisão.
Parece ser também razoável que o progenitor masculino possa estar presente na consulta obrigatória e no acompanhamento psicológico e social durante o período de reflexão, se assim o desejar e a mulher não se opuser, sem prejuízo de a decisão final pertencer exclusivamente à mulher.
É ainda aconselhável que à mulher seja dado conhecimento sobre a possibilidade de encaminhamento da criança para adopção, no âmbito da informação disponibilizada acerca dos apoios que o Estado pode dar à prossecução da gravidez, nos termos da alínea b) do nº 2 do artigo 2º da presente Lei.
A transmissão desta informação deve revestir-se de um conteúdo efectivo e concreto, não podendo cingir-se a uma mera formalidade, antes tendo de incluir todos e quaisquer elementos que esclareçam a mulher sobre a existência de procedimentos, medidas e locais de apoio do Estado à prossecução da gravidez e à maternidade.
A disponibilização da informação acima referida constitui algo que não só não contende com a liberdade de decisão da mulher, como representa, pelo contrário, um elemento extremamente importante, ou até mesmo essencial, para que essa decisão seja formada, seja em que sentido for, nas condições mais adequadas – quer para a preservação do seu bem-estar psicológico no futuro, quer para um correcto juízo de ponderação quanto aos interesses conflituantes em presença, quer, enfim, quanto às irreparáveis consequências do acto em si mesmo considerado.
7. Tendo em conta que o acompanhamento psicológico e social, durante o período de reflexão que precede a interrupção da gravidez, pode ser prestado não apenas em estabelecimentos oficiais mas também em estabelecimentos de saúde oficialmente reconhecidos (v.g., clínicas privadas especialmente dedicadas a esse fim), importa que o Estado assegure uma adequada fiscalização, designadamente através da implementação de um sistema de controlo da qualidade profissional e deontológica e, bem assim, da isenção daqueles que procedem a tal acompanhamento.
Na verdade, podendo não existir separação entre o estabelecimento onde é realizado o acompanhamento psicológico e social e aquele em que se efectua a interrupção da gravidez e tendo a Lei procurado garantir a imparcialidade e a isenção dos profissionais de saúde – determinando-se, nomeadamente, que o médico que realize a interrupção não seja o mesmo que certifica a verificação das circunstâncias que a tornam não punível –, considero que salvaguardas do mesmo teor devem ser asseguradas no que respeita ao acompanhamento psicológico e social, especialmente quando a interrupção da gravidez é realizada numa clínica privada.
Além disso, o Estado não pode demitir-se da função de criar uma rede pública de acompanhamento psicológico e social, para as mulheres que o pretendam, ou de apoiar a acção realizada neste domínio por entidades privadas sem fins lucrativos.
8. Para além do plano regulamentar, a exclusão dos profissionais de saúde que invoquem a objecção de consciência, prevista no nº 2 do artigo 6º, parece assentar num pressuposto, de todo em todo indemonstrado e ademais eventualmente lesivo da dignidade profissional dos médicos, de que aqueles tenderão a extravasar os limites impostos por lei e, além de informarem a mulher, irão procurar condicioná-la ou mesmo pressioná-la no sentido de esta optar pela prossecução da gravidez.
Não parece que a invocação da objecção de consciência à prática da interrupção da gravidez constitua, em si mesma, motivo para a desqualificação dos médicos para a prática de um acto de outra natureza – a realização de uma consulta com um conteúdo clínico informativo.
Esta exclusão é tanto mais inexplicável quanto, em situações onde podem existir legítimos motivos para suspeitar da imparcialidade e da isenção dos prestadores da informação, o legislador nada previu, nem evidenciou idênticas preocupações quanto à salvaguarda da autonomia das mulheres.
9. Além disso, é legítimo colocar a dúvida sobre se a invocação do direito à objecção de consciência pelos médicos e outros profissionais de saúde tem de ser feita obrigatória e exclusivamente de modo geral e abstracto – o que parece desproporcionado – ou se poderá ser realizada também selectivamente, de acordo com circunstâncias específicas transmitidas pela mulher, nomeadamente o recurso reiterado à interrupção da gravidez, a existência de pressão de outrem para a decisão tomada ou mesmo o sexo do embrião, cada vez mais precocemente determinável.
10. Considero que devem ser delimitadas de forma rigorosa as situações de urgência em que a interrupção da gravidez pode ter lugar sem a obtenção do consentimento escrito da mulher e sem observância do período de reflexão mínimo de três dias, nos termos do nº 6 do artigo 142º do Código Penal. Esta questão ganha agora uma acuidade acrescida com a despenalização da interrupção da gravidez, por opção da mulher, até às dez semanas.
11. Sendo a interrupção da gravidez um mal social a prevenir, como foi amplamente reconhecido por todas as forças que participaram na campanha do referendo, será anómalo que o legislador não tome providências que visem restringir ou disciplinar a publicidade comercial da oferta de serviços de interrupção da gravidez.
Assim, à semelhança do que fez em relação a outros males sociais, devem proscrever-se, nomeadamente, formas de publicidade que favoreçam a prática generalizada e sistemática da interrupção voluntária da gravidez, em detrimento de métodos de planeamento familiar cujo acesso o Estado está obrigado a promover e que, nos termos da presente Lei, se encontra vinculado a transmitir à mulher.
12. Justamente no quadro do planeamento familiar, tem igualmente o Estado a obrigação, agora ainda mais vincada, de levar a cabo uma adequada política de promoção de uma sexualidade responsável e de apoio à natalidade.
13. Registei o progresso efectuado no sentido de aproximar o conteúdo do diploma das soluções contidas na generalidade das legislações europeias nesta matéria, através da proposta de alteração apresentada no Plenário da Assembleia da República no dia 8 de Março, que determinou a obrigatoriedade de a mulher que se proponha interromper a gravidez ser informada sobre «as condições de apoio que o Estado pode dar à prossecução da gravidez e à maternidade».
14. Considero ainda que, se o processo legislativo em causa tivesse beneficiado de um maior amadurecimento e ponderação, talvez daí resultassem, como seria desejável, um consenso político mais alargado e soluções mais claras em domínios que se afiguram de extrema relevância, alguns dos quais atrás se deixaram identificados, a título exemplificativo.
Após a sua entrada em vigor, caberá então verificar se, na prática, esta Lei contribui efectivamente para uma diminuição não só do aborto clandestino como também do aborto em geral, o que implica uma avaliação dos resultados do presente diploma, a realizar pelo legislador num prazo razoável.
15. De todo o modo, no Decreto nº 112/X, aprovado por uma ampla maioria, encontram-se reunidas, no essencial, as condições para que se dê cumprimento aos resultados da consulta popular realizada no dia 11 de Fevereiro de 2007 e à pergunta então submetida a referendo.
Além disso, os aperfeiçoamentos introduzidos no decurso do debate parlamentar constituem, na medida em que se tenham em consideração as observações atrás formuladas, um passo para conciliar a liberdade da mulher e a protecção da vida humana intra-uterina, valor de que o Estado português não pode, de modo algum, alhear-se.

Lisboa, 10 de Abril de 2007