Holocausto de inocentes
(Um artigo de Cícero Harada, advogado, do movimento "Brasil Sem Aborto")
Sonhos há que são pura poesia, outros, tornam-se pesadelos, dizia Jung. Num mundo em que os devaneios tecnológicos nos embalam, somos tomados por um pesadelo: discutir o procedimento para interceptar a vida do nascituro.
O aborto, diz o Código Penal, é um crime contra a vida. Almeja-se, com a sua liberação, que se transforme num direito reprodutivo da mulher, possibilitando que se promova, numa suave expressão, "a interrupção voluntária da gravidez", que não deixa de ser, para o nascituro, a condenação à pena capital. A sua legalização será uma privatização da pena de morte.
Luto para que os institutos da democracia direta, entre eles o plebiscito, em questões de relevo, sejam desbloqueados, possibilitando maior participação direta do povo. Não obstante, no caso do aborto, estamos diante de clara ofensa à vida do nascituro. O art. 2º do Código Civil prescreve que a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro e o mais fundamental é o direito à vida, sem o qual perecem os demais. Karl Ernest Von Baer, "pai da embriologia moderna", desde 1827, com o aumento da sensibilidade do microscópio, pôde ver o óvulo e o espermatozóide, assentando que o início da vida está na concepção. Sei que se deseja convencionar, por diversas razões de cunho utilitarista, que a vida não comece na concepção, mas que fique cada vez mais longe dela.
Sei que se pretende criar ficção jurídica para que em tal ou qual período da vida do nascituro não haja vida, na tentativa de escapar do debate a respeito desse direito fundamental. Sei que pseudo-iluministas agarrar-se-ão a Santo Tomás de Aquino, como a uma tábua de salvação, a dizer que para o Aquinate a vida começava no quadragésimo dia.
Não sei se essa era a sua opinião, mas o Doutor Angélico, no século 13, não dispunha de um ultra-som 4 D, para acompanhar o desenvolvimento do ser humano da concepção ao nascimento, em tempo real, em movimento, em terceira dimensão, em cores e imagens de alta definição.
A Constituição, no artigo 5º, declara a inviolabilidade do direito à vida, isto é, do direito de existir, de não ter interrompido o processo vital senão pela morte espontânea. Todos nós fomos concebidos um dia e, se, em qualquer momento posterior, tivéssemos sido abortados, não existiríamos hoje.
Naquele instante, todos os nossos direitos teriam sido, sem culpa e sem defesa, definitivamente aniquilados, da maneira mais radical e cruel.
O aborto constitui violação do direito à vida do nascituro, afronta o direito fundamental intangível, cláusula pétrea. Tal como a pena de morte, sua legalização não pode ser objeto nem de emenda constitucional (CF art. 60, º 4º, IV), nem de lei ordinária, não importando se por via direta (plebiscito, referendo), se por intermédio dos representantes do povo.
A questão primeira, portanto, a ser redargüida não é a de se dever ou não promover um plebiscito dessa natureza, mas, nos termos da Constituição, de se poder ou não realizá-lo. Não. É como respondo. Objetar-me-ão que o poder constituinte originário é permanente e tudo pode. Se a manifestação popular direta, nos plebiscitos, é expressão do poder originário, ela não encontra limite nas cláusulas pétreas. E eu lhes direi que, em se tratando do direito fundamental à vida, isso é impossível.
Há valores que uma nação não pode espezinhar, sob pena de responsabilizar-se perante Deus, a história e a humanidade pela insanidade perpetrada. "Não matar!" Eis o mandamento, o imperativo categórico, que o modismo do estado laico germânico de então resolveu desafiar.
Cícero (106-43 a.C.) já ensinava: se a vontade dos povos, os decretos dos chefes, as sentenças dos juízes, constituíssem o direito, então para criar o direito ao latrocínio, ao adultério, à falsificação dos testamentos, seria bastante que tais modos de agir tivessem o beneplácito da sociedade (...) por que motivo a lei, podendo transformar uma injúria num direito, não poderia converter o mal num bem?
É que, para distinguir as leis boas das más, outra norma não temos que não a da natureza. Não é preciso dizer que o aborto é uma espécie de holocausto de inocentes. Será que deveríamos discutir também como legalizar os mensalões, os sanguessugas, o narcotráfico, o holocausto?
Sonhos há que são pura poesia, outros, tornam-se pesadelos, dizia Jung. Num mundo em que os devaneios tecnológicos nos embalam, somos tomados por um pesadelo: discutir o procedimento para interceptar a vida do nascituro.
O aborto, diz o Código Penal, é um crime contra a vida. Almeja-se, com a sua liberação, que se transforme num direito reprodutivo da mulher, possibilitando que se promova, numa suave expressão, "a interrupção voluntária da gravidez", que não deixa de ser, para o nascituro, a condenação à pena capital. A sua legalização será uma privatização da pena de morte.
Luto para que os institutos da democracia direta, entre eles o plebiscito, em questões de relevo, sejam desbloqueados, possibilitando maior participação direta do povo. Não obstante, no caso do aborto, estamos diante de clara ofensa à vida do nascituro. O art. 2º do Código Civil prescreve que a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro e o mais fundamental é o direito à vida, sem o qual perecem os demais. Karl Ernest Von Baer, "pai da embriologia moderna", desde 1827, com o aumento da sensibilidade do microscópio, pôde ver o óvulo e o espermatozóide, assentando que o início da vida está na concepção. Sei que se deseja convencionar, por diversas razões de cunho utilitarista, que a vida não comece na concepção, mas que fique cada vez mais longe dela.
Sei que se pretende criar ficção jurídica para que em tal ou qual período da vida do nascituro não haja vida, na tentativa de escapar do debate a respeito desse direito fundamental. Sei que pseudo-iluministas agarrar-se-ão a Santo Tomás de Aquino, como a uma tábua de salvação, a dizer que para o Aquinate a vida começava no quadragésimo dia.
Não sei se essa era a sua opinião, mas o Doutor Angélico, no século 13, não dispunha de um ultra-som 4 D, para acompanhar o desenvolvimento do ser humano da concepção ao nascimento, em tempo real, em movimento, em terceira dimensão, em cores e imagens de alta definição.
A Constituição, no artigo 5º, declara a inviolabilidade do direito à vida, isto é, do direito de existir, de não ter interrompido o processo vital senão pela morte espontânea. Todos nós fomos concebidos um dia e, se, em qualquer momento posterior, tivéssemos sido abortados, não existiríamos hoje.
Naquele instante, todos os nossos direitos teriam sido, sem culpa e sem defesa, definitivamente aniquilados, da maneira mais radical e cruel.
O aborto constitui violação do direito à vida do nascituro, afronta o direito fundamental intangível, cláusula pétrea. Tal como a pena de morte, sua legalização não pode ser objeto nem de emenda constitucional (CF art. 60, º 4º, IV), nem de lei ordinária, não importando se por via direta (plebiscito, referendo), se por intermédio dos representantes do povo.
A questão primeira, portanto, a ser redargüida não é a de se dever ou não promover um plebiscito dessa natureza, mas, nos termos da Constituição, de se poder ou não realizá-lo. Não. É como respondo. Objetar-me-ão que o poder constituinte originário é permanente e tudo pode. Se a manifestação popular direta, nos plebiscitos, é expressão do poder originário, ela não encontra limite nas cláusulas pétreas. E eu lhes direi que, em se tratando do direito fundamental à vida, isso é impossível.
Há valores que uma nação não pode espezinhar, sob pena de responsabilizar-se perante Deus, a história e a humanidade pela insanidade perpetrada. "Não matar!" Eis o mandamento, o imperativo categórico, que o modismo do estado laico germânico de então resolveu desafiar.
Cícero (106-43 a.C.) já ensinava: se a vontade dos povos, os decretos dos chefes, as sentenças dos juízes, constituíssem o direito, então para criar o direito ao latrocínio, ao adultério, à falsificação dos testamentos, seria bastante que tais modos de agir tivessem o beneplácito da sociedade (...) por que motivo a lei, podendo transformar uma injúria num direito, não poderia converter o mal num bem?
É que, para distinguir as leis boas das más, outra norma não temos que não a da natureza. Não é preciso dizer que o aborto é uma espécie de holocausto de inocentes. Será que deveríamos discutir também como legalizar os mensalões, os sanguessugas, o narcotráfico, o holocausto?
0 Comentários:
Enviar um comentário
<< Entrada