domingo, fevereiro 18, 2007

Que aconselhamento para a IVG?

(por Paulo Pinto de Albuquerque)

O referendo introduziu um novo direito da mulher na ordem jurídica portuguesa, o de realizar uma interrupção voluntária da gravidez até às dez semanas. Como reverso deste direito, impõem-se ao Estado três deveres: 1. a criação de condições para a mulher exercer este direito em estabelecimento público, 2. a autorização de estabelecimentos privados para o efeito e 3. a introdução de um sistema de aconselhamento da mulher para o exercício esclarecido deste seu direito.
Tal como decidiu o Tribunal Constitucional alemão em 28 de Maio de 1993, a introdução de um sistema de aconselhamento constitui uma garantia constitucional fundamental que consubstancia a melhor forma de harmonizar os diferentes valores jurídicos em confronto, mas que não deve pôr em causa a liberdade da mulher. Segundo aquele Tribunal, a IVG sem um sistema de aconselhamento obrigatório é inconstitucional.
Por outro lado, o aconselhamento é considerado por 85% das mulheres alemãs que a ele recorreram como útil ou mesmo muito útil para a tomada de uma decisão esclarecida sobre a prosseguimento ou a interrupção da sua gravidez, segundo um estudo da Universidade de Konstanz.
A introdução de um sistema de aconselhamento é, pois, uma medida imposta pela Constituição e aconselhada pela prática. Contudo, a sua regulamentação deve ser cuidadosa de modo a evitar problemas de inconstitucionalidade. Os princípios que devem reger o sistema de aconselhamento devem ser os seguintes:
1. O sistema deve ser plural. Isto é, o aconselhamento deve poder ser dado por entidades públicas e privadas. É fundamental que o aconselhamento possa ser dado por entidades privadas com diferentes mundividências.
2. O sistema deve ser acessível. Na Alemanha, o Estado tem o dever de ter um técnico para aconselhamento por 40 mil habitantes, cobrindo a oferta de técnicos o território nacional de modo equitativo.
3. O sistema deve ser gratuito. Nem as entidades públicas nem as privadas podem cobrar qualquer quantia à mulher que recorre ao aconselhamento.
4. O sistema não deve estar ligado aos estabelecimentos onde se realiza a IVG. As agências de aconselhamento não podem ter qualquer ligação institucional, financeira ou de outra natureza com os estabelecimentos onde se realiza a IVG.
5. O sistema deve ser obrigatório, mas não vinculativo. Isto é, a mulher que pretende realizar a IVG tem a obrigação de atempadamente recorrer a uma agência de aconselhamento pública ou privada, frequentar as consultas de aconselhamento e obter um certificado de aconselhamento passado por essa agência, mas a agência não pode recusar a passagem do certificado no final das consultas. Em especial, não deve ser admitido qualquer controlo substantivo das razões aduzidas pela mulher para realização da IVG pelas agências de aconselhamento.
6. O sistema deve ser fiscalizado. Além de fiscalizar os serviços públicos, o Estado deve fiscalizar também as agências de aconselhamento instituídas por entidades privadas. Assim, o Estado deve autorizar a criação de agências de aconselhamento, estabelecer os requisitos em termos de pessoal técnico para o seu funcionamento e fiscalizar o seu funcionamento, em termos que garantam a qualidade técnica do aconselhamento oferecido e a liberdade decisória da mulher.
7. O sistema deve ser garantido por via contra-ordenacional. A mulher que realizar uma IVG dentro das dez semanas sem ter obtido um certificado de aconselhamento deverá ser passível apenas de tutela contra-ordenacional e não de tutela criminal. As entidades públicas e privadas que funcionem com violação das regras sobre aconselhamento devem ser puníveis por via contra-ordenacional.

(Comentário meu: querem ver que isto ainda vai servir para combater o índice de desemprego? Além de uma indústria do aborto pode criar-se também uma burocracia do aconselhamento?