O subsídio de aborto
"A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes, constitucionalmente tutelados, cuja protecção compete à sociedade e ao Estado".
Assim começa o Decreto-Lei n.º 105/2008 de 26 de Junho, agora publicado em Diário da República.
E como se propõe o legislador fazer, para proteger esses valores sociais eminentes?
Explica-se logo a seguir no mesmo diploma que para prossecução do objectivo de reforço da protecção social nessas eventualidades são instituídos subsídios sociais.
O artigo 1º proclama enfaticamente que "o presente decreto-lei institui medidas sociais de reforço da protecção social na maternidade, paternidade e adopção integradas no âmbito do subsistema de solidariedade" e que "as medidas referidas no número anterior consubstanciam-se na atribuição de subsídios sociais".
A aberração surge na regulamentação do subsídio de maternidade, constante do art. 4º, n.º 2: "o subsídio social de maternidade é garantido às mulheres nas situações de parto de nado-vivo ou morto, de aborto espontâneo, de interrupção voluntária da gravidez (...)"
É mesmo assim: de súbito e sem pré-aviso a "interrupção voluntária da gravidez" surge equiparada à maternidade, para efeitos de definir quem tem direito a receber o subsídio social de maternidade.
O acto voluntário de quem recusou a maternidade aparece contemplado com o subsídio que a lei anuncia e proclama como destinado a reforçar a protecção social da maternidade!
O aborto, que já é financiado pelos impostos de todos no sistema nacional de saúde, dá ainda direito ao "subsídio social de maternidade"!
Assim se tropeça, pelo meio de um diploma e metida a martelo, com a prioridade social deste governo: estimular o aborto. Este não é apenas um acto livre e gratuito (ou seja, cujos custos são suportados pelo Estado). Passa a ser também um acto subsidiado pelo Estado.
Assim começa o Decreto-Lei n.º 105/2008 de 26 de Junho, agora publicado em Diário da República.
E como se propõe o legislador fazer, para proteger esses valores sociais eminentes?
Explica-se logo a seguir no mesmo diploma que para prossecução do objectivo de reforço da protecção social nessas eventualidades são instituídos subsídios sociais.
O artigo 1º proclama enfaticamente que "o presente decreto-lei institui medidas sociais de reforço da protecção social na maternidade, paternidade e adopção integradas no âmbito do subsistema de solidariedade" e que "as medidas referidas no número anterior consubstanciam-se na atribuição de subsídios sociais".
A aberração surge na regulamentação do subsídio de maternidade, constante do art. 4º, n.º 2: "o subsídio social de maternidade é garantido às mulheres nas situações de parto de nado-vivo ou morto, de aborto espontâneo, de interrupção voluntária da gravidez (...)"
É mesmo assim: de súbito e sem pré-aviso a "interrupção voluntária da gravidez" surge equiparada à maternidade, para efeitos de definir quem tem direito a receber o subsídio social de maternidade.
O acto voluntário de quem recusou a maternidade aparece contemplado com o subsídio que a lei anuncia e proclama como destinado a reforçar a protecção social da maternidade!
O aborto, que já é financiado pelos impostos de todos no sistema nacional de saúde, dá ainda direito ao "subsídio social de maternidade"!
Assim se tropeça, pelo meio de um diploma e metida a martelo, com a prioridade social deste governo: estimular o aborto. Este não é apenas um acto livre e gratuito (ou seja, cujos custos são suportados pelo Estado). Passa a ser também um acto subsidiado pelo Estado.
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